O Município precisa garantir, 24 horas por dia e sem interrupção, o cuidado direto das crianças e adolescentes acolhidos e a limpeza e conservação da Casa de Acolhimento Institucional.
O acolhimento institucional é medida protetiva prevista no art. 101, VII, da Lei nº 8.069/1990 (ECA) e integra a Proteção Social Especial de Alta Complexidade do SUAS (Resolução CNAS nº 109/2009 – Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais). Enquanto dura a medida, o Poder Público responde pela guarda, pela integridade física e psíquica e pelo desenvolvimento integral dos acolhidos (arts. 92 e 94 do ECA; art. 227 da Constituição Federal).
As "Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes" (Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 1/2009) e a NOB-RH/SUAS (Resolução CNAS nº 269/2006) exigem, na equipe mínima da unidade, a presença de cuidadores em todos os turnos, inclusive o noturno, além de ambiente limpo, salubre e organizado, compatível com um lar.
A necessidade apresenta três componentes:
Cuidado diurno – higiene, alimentação, rotina escolar, acompanhamento a consultas e atividades externas, observação de comportamento e registro de ocorrências.
Cuidado noturno – vigilância do repouso, atendimento a intercorrências (mal-estar, crises, pesadelos), controle de acesso e prevenção de evasões.
Limpeza e conservação – higienização diária de quartos, banheiros, cozinha, refeitório e áreas comuns, manejo de resíduos e apoio à rouparia.
A falta de qualquer desses componentes expõe os acolhidos a risco imediato e sujeita o Município a responsabilização perante o Ministério Público, o Poder Judiciário (Vara da Infância e Juventude) e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Trata-se, portanto, de serviço contínuo, cuja interrupção compromete a atividade finalística da Secretaria.